quinta-feira, 9 julho , 2026

Tubarão: características frequentes e que evidenciam o assédio moral no trabalho

Situações como: não transmitir informações úteis para a realização de tarefas; criticar seu trabalho de forma injusta ou demasiada, causar danos em seu local de trabalho; interromper a vítima com frequência; recusar contato, inclusive visual; isolar a vítima do restante do grupo; ignorar a sua presença, e dirigir-se apenas aos outros; proibir que colegas falem com a vítima e vice-versa; desacreditar a vítima diante dos colegas, superiores ou subordinados; espalhar rumores a respeito da honra e da boa fama da vítima; atribuir problemas de ordem psicológica; ameaçar a vítima de violência física; agredir fisicamente e comunicar aos gritos, são alguns dos exemplos de assédio moral no trabalho.

O assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado. De acordo com o advogado de Tubarão, Rafael Silvestre, pontua que de maneira geral, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva que, praticada de forma reiterada, frequente e sistemática, exponha o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, ofendendo a sua dignidade e sua integridade física e/ou psicológica. “Um dos elementos essenciais para a configuração do assédio moral – e que o diferencia do ‘dano moral’ – é a exposição prolongada, repetitiva e frequente do trabalhador a circunstâncias humilhantes e vexatórias (uma espécie de “perseguição”). Isso porque uma situação pontual, um fato isolado – por exemplo, o trabalhador que foi xingado uma única vez por seu chefe na frente de clientes – pode ensejar uma indenização por dano moral, mas não configuraria, em tese, o assédio moral”, explica.

Ele destaca que há dois tipos de assédio moral no trabalho: o interpessoal e o organizacional. O interpessoal é aquele praticado contra um alvo específico e ocorre entre dois indivíduos ou entre um grupo e um indivíduo, normalmente com a finalidade de prejudicar o assediado e o próprio ambiente de trabalho e estimular um pedido de demissão ou transferência para outro local. Já o organizacional (ou institucional) consiste na prática reiterada de condutas abusivas direcionadas a todos os trabalhadores ou a grupos determinados, por meio de uma ‘política’ organizacional determinada pela empresa. Nesse caso, o assediador age legitimado por ‘normas da empresa’ para garantir a anuência do trabalhador a condutas abusivas, como o cumprimento de metas de difícil alcance, jornada de trabalho extenuante e excessiva carga de trabalho.

Segundo Rafael, em grande parte dos casos, o assédio é praticado por um superior hierárquico em face de seu subordinado. “Embora nem sempre seja intencional – o que, contudo, não retira a gravidade de tais situações – algumas das causas e motivações do assédio moral são: fazer com o que o trabalhador se sujeite passivamente a cumprir certas tarefas e a aceitar más condições de trabalho; melhorar a “produtividade” do trabalhador e reforçar o controle do empregador; desestabilizar emocionalmente o trabalhador, prejudicando seu desempenho profissional; pressionar o trabalhador a pedir demissão ou remoção para outro local de trabalho”, detalha.

Conforme o profissional de direito, o assédio não ocorre apenas entre superiores e subordinados, podendo também ser praticado por colegas de trabalho, da mesma hierarquia, e até mesmo pelo subordinado em face do seu superior hierárquico.
E embora qualquer indivíduo possa sofrer assédio moral no trabalho, algumas pessoas estão mais sujeitas a figurarem como vítimas, tais como mulheres, população negra, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+, idosos e minorias étnicas e religiosas.

De acordo com o advogado, o assédio moral no trabalho, por si só, não é crime, pois não encontra atualmente uma tipificação específica na legislação penal. Embora tenha sido aprovado pela Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que visa introduzir o artigo 146-A no Código Penal, tipificando o assédio moral no trabalho como crime e estabelecendo pena de detenção de um a dois anos, além de multa, o projeto aguarda apreciação pelo Senado Federal desde março de 2019. “Isso não impede, porém, que o assediador responda criminalmente, a depender de sua conduta, podendo configurar crime contra a honra – tal como difamação e injúria – ou crime contra a liberdade individual – como constrangimento ilegal e ameaça”, observa.

Como posso provar e como devo agir?

Caso perceba que está sendo vítima de assédio moral no trabalho, primeiramente o trabalhador deve procurar resistir e não reagir às ofensas, além de evitar ao máximo o contato pessoal e conversas particulares com o agressor, limitando o contato via e-mail ou na presença de outras pessoas, evitando que a situação se agrave ainda mais.
Além disso, é importante que o trabalhador comece a reunir provas dos abusos sofridos, especialmente quando se tratar de assédio praticado por superior hierárquico, o qual costuma ter maior influência na empresa e sua “palavra” tende a prevalecer sobre a do subordinado.

Recomenda-se que a vítima anote detalhadamente os abusos sofridos, com datas, horários, nome do agressor (ou agressores) e eventuais colegas que tenham testemunhado os fatos, além de salvar e-mails, mensagens de WhatsApp, publicações em redes sociais, bilhetes, etc. que possam ser utilizados como provas. A própria vítima pode, inclusive, gravar ou filmar os abusos sofridos, mesmo que o agressor não tenha conhecimento.

De posse de tais provas, o trabalhador pode procurar o setor de recursos humanos ou a ouvidoria da empresa e relatar o ocorrido. Caso a empresa não tome nenhuma providência, o trabalhador pode levar o caso ao sindicato da categoria ou ao Ministério Público do Trabalho.

Em qualquer momento, ainda, a vítima pode buscar assistência jurídica de um advogado, a fim de que seus direitos sejam resguardados mediante o ajuizamento de ação trabalhista, por meio da qual, a depender do caso concreto, o trabalhador poderá requer a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador), a indenização por danos morais e, em casos específicos, a indenização por danos materiais.

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